Prefeito de Joinville sanciona lei que proíbe músicas e coreografias com conteúdos sexuais em escolas
- Redação - Em Foco
- 26 de nov. de 2024
- 2 min de leitura

Imagem: Redes Sociais - Ilustrativa
O prefeito Adriano Silva (Novo) sancionou o projeto de lei de Diego Machado (PSD) que permite a proibição de execução em escolas de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou que expressem conteúdos sexuais.
Segundo a Lei nº 9.753/24, a prefeitura poderá designar diretor ou gestor de escola como responsável por fiscalizar o cumprimento da lei, bem como sobre a interrupção imediata do evento em caso de descumprimento, dentre outras medidas punitivas a serem regulamentadas. Cidadãos também poderão fiscalizar.
Para o autor do projeto, “lamentavelmente, mesmo dentro de ambientes escolares, têm se tornado cada vez mais comum cenas de crianças e adolescentes ouvindo e reproduzindo coreografias com músicas e letras inapropriadas para as faixas etárias, contendo palavras e expressões com conotação explicitamente sexual”.
“Não podemos esquecer que crianças e adolescentes são vítimas e não responsáveis pelas violências que sofrem. E que infelizmente existem diferentes tipos de violações de direitos humanos de crianças e adolescentes e a violência institucional é uma delas, caracterizando-se por qualquer manifestação de violência praticada contra crianças e adolescentes por instituições formais ou por seus representantes, que são responsáveis por sua proteção”, escreve Diego Machado, em sua justificativa.
VEJA O QUE DIZ A LEI Nº 9.753, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a proibição nas dependências das Instituições Públicas de Ensino Municipais de Joinville, ou em eventos promovidos por estas, de execução de músicas e videoclipes que exaltem a criminalidade, que contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludem à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º O Poder Executivo poderá designar diretor e/ou gestor de escola como responsável por fiscalizar o cumprimento da lei, bem como sobre a interrupção imediata do evento em caso de descumprimento, dentre outras medidas punitivas a serem regulamentadas.
Art. 3º Qualquer cidadão que verifique a ocorrência das vedações previstas na presente lei poderá formalizar denúncia ao Poder Executivo Municipal, bem como a outros órgãos responsáveis em realizar a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo o órgão municipal diretamente responsável pela regulamentação, fiscalização e sanções correspondentes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bomschein Silva
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 19/11/2024, às 18:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº 8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.join
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